DECRETO 028/21 Novo decreto, flexibiliza parcialmente as medidas restritivas de combate ao Covid 19 em Entre Rios.
DECRETO 028/21 Novo decreto, flexibiliza parcialmente as medidas restritivas de combate ao Covid 19 em Entre Rios.
DECRETO 028/de 08 de março de 2021.
ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, FLEXIBILIZADO PARCIALMENTE AS MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS POR MEIO DO DECRETO EXECUTIVO Nº 020/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARIA ROQUE, Prefeito Municipal de Entre Rios, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Considerando que, em que pese as medidas estabelecidas no Decreto Executivo nº 020/2021 terem surtido efeito no que diz respeito à contenção parcial da transmissão do Covid-19 no Município de Entre Rios, verificou-se a necessidade de manter parte das restrições impostas, a fim de evitar aglomerações e a exposição de pessoas qualificadas como grupo de risco;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavirus (COVID-19), em todo o território do Município de Entre Rios.
.Art. 2º A partir da publicação deste Decreto, todas as empresas e estabelecimentos comerciais poderão retornar suas atividades, observados os seguintes critérios:
I – a comercialização de bebidas alcóolicas em todo o território municipal fica permitida, de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre as 8:00 e as 18:00 horas, permanecendo proibida aos sábados e domingos, em qualquer horário, por qualquer estabelecimento;
II – permanece proibida a reunião de pessoas para qualquer tipo de confraternização, com ou sem o consumo de bebida alcóolica, em espaços públicos, particulares e áreas comuns de condomínios.
Art. 3º Poderão funcionar normalmente os seguintes estabelecimentos, observadas as condições estabelecidas:
I – Serviços públicos essenciais;
II – Farmácias;
III – Serviços de saúde públicos e privados como consultórios, clínicas, laboratórios e similares;
IV – Postos de Combustíveis, podendo permanecer abertas as lojas de conveniências no período entre as 8:00 e as 18:00 horas, ficando proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, observado o que consta no inciso I do artigo 2º deste Decreto;
V – Supermercados, mercados e padarias, com capacidade de lotação reduzida, mantendo-se fila de espera do lado de fora, com distanciamento, de acordo com os parâmetros assim definidos:
a – Supermercados, atendimento a 15 (quinze) clientes por vez;
b – Mercados 10, (dez) clientes por vez;
c – Padarias, 5 clientes por vez;
VI – Serviços médico veterinários poderão retomar os serviços de banho e tosa mediante agendamento;
VII – Atividades agrícolas e aquelas relacionadas ao agronegócio que necessitem de manutenção contínua, sob pena de perecimento de produtos ou de risco a animais;
VIII – Restaurantes e lanchonetes poderão voltar a funcionar, no período das 09:00 h às 21:00 horas, porém com capacidade de mesas reduzidas à metade, com distanciamento de pelo menos 1,5 metros entre clientes, permitindo-se no máximo 2 pessoas por mesa ou até quatro entre pessoas do mesmo núcleo familiar, ficando proibido servir as pessoas que não estão acomodadas nas mesas;
IX – Salões de beleza, mediante agendamento, atendendo apenas um cliente por vez;
X – Academias, com número de pessoas reduzidos a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, devendo proceder à higienização dos equipamentos a cada uso, proibidas atividades que implique em contato entre pessoas;
XI – Cultos, Templos Religiosos e Igrejas autorizado o funcionamento com a capacidade máxima permitida em 50% de sua lotação, sendo proibido a entrada de crianças menores de 12 anos e idosos acima de 65 anos;
XII – Os demais estabelecimentos comerciais poderão continuar as suas atividades, com o atendimento de 1 (um) cliente para cada atendente disponível no estabelecimento;
XIII – colaboradores e funcionários que se incluam nos grupos tidos como de risco, devem, preferencialmente, trabalhar em regime de home office, quando compatível com as funções exercidas;
§ 1º Além das normas sanitárias previstas na Nota Técnica Conjunta nº 020/2020 – DIVS/SUV/SES/SC, todos os estabelecimentos devem continuar a adotar as seguintes medidas:
a – disponibilizar colaborador para efetuar a medição de temperatura de cada cliente, efetuar a aplicação de álcool 70% nas mãos, bem como manter o efetivo controle de entradas e saídas no estabelecimento, garantindo que se tenha a informação de quantas pessoas estão no local;
b – disponibilizar álcool 70º% na entrada do estabelecimento para todos realizarem a desinfecção das mãos ao entrar;
c – no caso de mercados e supermercados, disponibilizar colaborador para efetuar a higienização de carrinhos e cestinhas, com álcool 70%, após cada uso;
§ 2º Em quaisquer dos estabelecimentos identificados neste artigo fica proibida a entrada de menores de 12 anos e maiores de 65 anos.
Art. 4º A fiscalização da obediência às medidas impostas neste Decreto permanecerá sendo realizada de forma ostensiva mediante denúncia, devendo ser aplicadas as multas previstas no Decreto Executivo nº 020/2021, em caso de descumprimento do que ora é estabelecido.
Art. 5º Os serviços públicos não essenciais deverão continuar priorizando as atividades em home office, garantindo a manutenção do serviço com número reduzido de colaboradores, conforme definido pelo responsável de cada setor, em conjunto com o Secretário da respectiva pasta.
Art. 6º O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará a responsabilização das pessoas e dos proprietários dos estabelecimentos, e constituirá infração sanitária nos termos consignados no Decreto Executivo nº 020/2021
Art. 7º A obrigatoriedade de utilização de máscara, na forma estabelecida no Decreto nº 020/2021, permanece em vigor.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das restrições estabelecidas neste Decreto permanece a cargo da Vigilância Sanitária, com apoio dos órgãos de segurança pública.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Entre Rios, 08 de março de 2021.
JOÃO MARIA ROQUE
Prefeito Municipal