COVID 19 – Entre rios decreta Situação de Emergência.
COVID 19 – Entre rios decreta Situação de Emergência.
Foi instalado oficialmente nesta quinta-feira (25/02/21) o Gabinete de Gerenciamento de Risco para o combate à Covid-19 em Entre Rios.
Caberá ao Gabinete de Crise tomadas de decisões para evitar a disseminação da doença no município.
Participaram da primeira reunião o Vice-Prefeito, a Secretária de Administração, o secretário de Saúde, a Vigilância Sanitária e a Defesa Civil, membros das secretarias e institutos do governo municipal.
Na sequência o Gabinete se reúne com representantes de órgãos da segurança pública e da sociedade civil organizada.
Neste primeiro momento foi definida a publicação, imediata, de um decreto com novos protocolos de enfrentamento da doença.
Também foi estabelecido que o Gabinete de Gerenciamento de Risco vai se reunir de forma permanente para que as decisões sejam tomadas em conjunto.
“A gente está dialogando com a sociedade civil, com os setores de Saúde e da Vigilância Sanitária e Atenção Básica. Sempre tomaremos decisões baseadas nas orientações médicas e naquilo que for melhor para salvar a vida das pessoas. Este decreto terá algumas normas de segurança sanitária para reduzir aglomerações, buscando sempre qualidade de vida do povo”, disse a Secretária da Administração, Diandra Alberici Chiamenti.
“Esse é o momento de orientar as pessoas no sentido de mostrar, de forma transparente e rápida as ações e medidas adotadas para o enfrentamento ao vírus”, ressaltou o Secretário da Saúde, Paulo Cesar Ribas Figueira.
O momento é de união e o Gabinete de Gerenciamento de Risco tem como fundamento respaldar e dar apoio técnico a todas as tomadas de decisões. E elas atuam em três vertentes: o primeiro é o da vigilância, na qual vamos levantar os dados mais atualizados possíveis e orientar a população das atuais medidas. A segunda é quais são as determinações imediatas que temos que tomar, com o objetivo de reduzir ao máximo a transmissibilidade, disseminando e melhorando a estrutura de atendimento. E a terceira é a contribuição que cada membro da sociedade pertencente ao gabinete poderá dar ao trabalho de enfrentamento desta pandemia”, pontuou o Vice Prefeito Joel Pereira.
Conheça as medidas adotadas pela Prefeitura de Entre Rios para intensificar o combate ao novo coronavírus. As decisões publicadas neste decreto visam a diminuir o risco de contágio e oferecer aos órgãos públicos as condições efetivas para enfrentar a pandemia, garantindo à população os serviços imprescindíveis na luta contra a Covid-19.
O objetivo é orientar a população sobre os seus direitos e deveres nesse momento tão delicado de pandemia na nossa região.
A íntegra deste decreto você também confere por aqui.
DECRETO Nº 020, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DESAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARIA ROQUE, Prefeito Municipal de Entre Rios, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Legislativo nº 18.332/2020, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101 de 2000;
Considerando o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;
Considerando o Decreto nº 630, de 1º de junho de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina, que altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020 que instituiu novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina;
Considerando a Nota de Alerta Nº. 003/2021 – DIVE/DIVS/SUV/SES/SC emitida em 12 de fevereiro de 2021 com recomendações relacionadas à prevenção e controle da COVID-19 para Santa Catarina, especialmente para as regiões do Oeste e Extremo Oeste;
Considerando que alguns dos maiores municípios da Região Oeste encontram-se com um alto índice de transmissibilidade, estando entre os mais altos do Estado de Santa Catarina;
Considerando as notícias dando conta que os Hospitais da Região alcançaram 100% da capacidade lotação, com número significativo de pessoas aguardando leitos de UTI;
Considerando que os órgãos de fiscalização dos municípios de toda a Região Oeste apontam que o maior número de ocorrências em finais de semana e feriados está relacionado com aglomerações para o consumo de bebidas alcóolicas;
Considerando as decisões tomadas em reunião das autoridades sanitárias e da Administração do Município de Entre Rios, realizada na data de 25 de fevereiro de 2021;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas restritivas, que deverão ser mantidas até o dia 08 de março de 2021, estabelecidas adiante e declarado a SITUAÇÂO DE EMERGÊNCIA em todo o território municipal.
§ 1º. As aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental I e II, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, escolas de idiomas e cursos livres, estarão suspensa com retorno programado para o dia 5 de abril de 2021.
§ 2º. Durante o período de suspensão das aulas presenciais os professores estão autorizados a desenvolver suas atividades na modalidade home office, devendo comparecer nas escolas quando convocados pelos Diretores.
§ 3º. Ficam suspensas as atividades presenciais do Centro de Convivência Conviver, as atividades coletivas PAIF e PAEF e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de crianças, adolescentes e idosos, com retorno programado para o dia 05 de abril de 2021.
§ 4º. Ficam suspensas todas as atividades em igrejas, templos, balneários, prainhas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por dia, com retorno destas atividades programado para o dia 05 de abril de 2021..
.Art. 2º A partir das 17 horas do dia 26 de fevereiro de 2021 até às 8:00 horas do dia 08 de março de 2021 fica instituída a estratégia – Lei Seca – no Município de Entre Rios, que funcionará da seguinte forma:
I – Fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas em todo o território municipal, sob pena de sanções e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais,), ocorrendo reincidência, haverá a cassação do Alvará de Funcionamento;
II – Fica proibida a reunião de pessoas para o consumo de bebida alcóolica com o intuito de evitar aglomerações em espaços públicos, particulares e áreas comuns de condomínios.
Art. 3º Até o dia 08 de março de 2021, poderão funcionar normalmente os seguintes estabelecimentos, observadas as condições estabelecidas:
I – Serviços públicos essenciais;
a- Secretaria de Saúde emergência, urgência e Covid19;
b- Centro Administrativo apenas trabalho interno dando continuidades nas licitações, tributos agendamentos pelo telefone (49) 3351-0060 (escala de trabalho);
c- Secretaria de Educação apenas trabalho interno (escala de trabalho);
d- Secretaria de Infraestrutura e Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico (administrativo por escala) os demais servidores trabalharão normalmente sem aglomeração e com os devidos cuidados;
e- Secretaria do Desenvolvimento Comunitário;
– Assistência Social – por agendamento 49 – 3351-0153 (por escala)
– CRAS – por agendamento 49 -3351-0065 (por escala)
– Bolsa Família – por agendamento 49 998808-5160;
II – Farmácias;
III – Serviços de saúde públicos e privados como consultórios, clínicas, laboratórios e similares;
IV – Postos de Combustíveis, apenas com serviço de pista, fechadas as lojas de conveniências;
V – Supermercados, mercados, com capacidade de lotação reduzida, mantendo-se fila de espera do lado de fora, com distanciamento social de 1,5 metros, de acordo com os parâmetros assim definidos:
a – Supermercados, atendimento a 10 (dez) clientes por vez, sendo apenas um representante por família, proibido o consumo no local;
b – Mercados, 5 (cinco) clientes por vez, sendo apenas um representante por família;
c – Lotéricas, 1 (um) cliente por vez, sendo apenas um representante por família
VI – Serviços médico-veterinários de urgência, excluídos os serviços de pet shop e banho e tosa;
VII – Atividades agrícolas e aquelas relacionadas ao agronegócio que necessitem de manutenção contínua, sob pena de perecimento de produtos ou de risco a animais;
§ 1º Além das normas sanitárias previstas na Nota Técnica Conjunta nº 020/2020 – DIVS/SUV/SES/SC, os Supermercados, mercados e padarias deverão adotar as seguintes medidas:
a – Disponibilizar colaborador para efetuar a medição de temperatura e efetuar a aplicação de álcool 70%,, nas mãos de cada cliente, bem como manter o efetivo controle de entradas e saídas no estabelecimento, garantindo que se tenha a informação de quantas pessoas estão no local;
b – Disponibilizar álcool 70º na entrada do estabelecimento para todos realizarem a desinfecção das mãos ao entrar;
c – Disponibilizar colaborador para efetuar a higienização de carrinhos, cestinhas e equipamentos de uso comum, com álcool 70%, após cada uso;
d – Fica vedado a estes estabelecimentos permitir que os clientes façam o consumo de alimentos e bebidas no local;
§ 2º Restaurantes, lanchonetes, bares e depósitos de bebidas, padarias, poderão funcionar com portas fechadas apenas pelo sistema delivery, sendo que a venda de bebidas alcoólicas está vedada conforme preconiza o art 2º deste decreto.
§ 3º Construção Civil; o uso da máscara é obrigatório, a falta deste item de proteção acarretará em multa no valor R$ 300,00(trezentos reais), caso de reincidência a obra será imediatamente embargada;
§ 4º Atendimento bancário deverá respeitar a não aglomeração e será determinado os seguintes horários: das 09:00 as 11:00 horas, atendimento ao público de alto risco (aposentados, beneficiários INSS e gestantes), das 11:00 às 14 horas, atendimento em contingência ao público em geral. Sendo sempre respeitado o limite de um cliente por atendente. No lado exterior das agências a população deve manter o distanciamento social de 1,5 metros.
§ 5º Os demais estabelecimentos comerciais (mecânica, ferrarias, auto elétrica, chapeação, lavação, serrarias, salão de beleza, academias, despachantes, escritórios de advocacia e afins e cartórios) poderão continuar as suas atividades, porém com o atendimento de 1 (um) cliente para cada atendente disponível no estabelecimento, com exceção de salões de beleza e academias, que deverão fazer a higienização de todo o local e trabalhar com agendamentos de uma pessoa por vez.
§ 6º Fica proibido qualquer tipo de comércio ambulante em todo o território municipal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 7º Em quaisquer dos estabelecimentos identificados neste artigo fica proibida a entrada de menores de 12 anos e maiores de 60 anos (exceto para serviços bancários).
Art. 6º. Equipes de funcionários públicos, convocados, estarão participando de Barreiras Sanitárias nas entradas do município de Entre Rios para orientar, aferir temperatura das pessoas e havendo necessidade bloquear a entrada no município de cidadãos com suspeita de contaminação.
Art.7º. As restrições estabelecidas neste decreto possuem aplicação imediata. No entanto, até às 17 horas do dia 26 de fevereiro de 2021 a fiscalização ocorrerá apenas de forma orientativa, para que possa ocorrer a adequação do comércio e serviços em geral às medidas impostas.
Art. 8º. Os serviços públicos não essenciais deverão priorizar a atividade em home office, garantindo a manutenção do serviço com número reduzido de colaboradores, conforme definido pelo responsável de cada setor, em conjunto com o Secretário da respectiva pasta.
Parágrafo único: Fica autorizada a convocação de servidores públicos de todas as secretarias para suporte aos serviços de saúde e à força tarefa de fiscalização.
Art. 9º. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará a responsabilização das pessoas e dos proprietários dos estabelecimentos, e constituirá infração sanitária nos termos da Lei Estadual nº 6.320/1983, inclusive com a suspensão de alvará, paralisação de atividades e aplicação de multa, nos valores que seguem:
I – Por infração ao inciso I do artigo 2º deste Decreto, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o proprietário do estabelecimento;
II – por infração ao inciso II do artigo 2º, R$ 500,00 (quinhentos reais) para o participante e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o proprietário do local em que ocorreu a reunião.
Art. 10º. Fica estabelecida, até o dia 05 de abril de 2021, a obrigatoriedade do uso de máscara, com cobertura de nariz e boca, em todo o território do Município de Entre Rios, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao infrator deste dispositivo.
Art. 11º. A fiscalização do cumprimento das restrições estabelecidas neste Decreto ficará a cargo Vigilância Sanitária, servidores municipais, com apoio dos órgãos de segurança pública e com poder de Polícia.
Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º. Decreto nº013/2021 que autoriza a Secretária de Administração assinar atos na ausência do Prefeito Municipal.
Entre Rios/SC, 26 de fevereiro de 2021.
JOÃO MARIA ROQUE DIANDRA ALBERICI CHIAMENTI
Prefeito Municipal Secretária Mun. de Administraçã